- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O tempo parcial a que se refere o presente artigo, em termos de número total de horas de serviço docente semanal, compreende o tempo de aulas, da sua preparação e de apoio aos alunos, na proporção a que se refere a tabela constante do Anexo I.
- 4 -As percentagens de contratação em regime de tempo parcial são definidas em função do número de horas semanais de trabalho, sendo fixadas em múltiplos de 2,5 % superiores a 0 %, por referência ao período semanal de trabalho em vigor na função pública.
Tabela 1
Tabela para aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º (Anexo I ao Regulamento)
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312088192
Artigo 14.º — Tempo parcial
Vigente desde: 13/03/2019
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Em vigor desde 13/03/2019