- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termo da lei, proceder à afetação ou mobilidade do pessoal.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente, com conhecimento prévio do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados.
Artigo 10.º — Afetação e Mobilidade de Pessoal
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018