- 1 -O acesso às áreas técnicas nos Serviços Centrais deve:
- a)Apenas ser realizado por trabalhadores autorizados e identificados;
- b)Incluir mecanismos de controlo de acessos recorrendo a cartão de proximidade ou sistemas biométricos, combinado, ou não, com código de acesso;
- 2 -O acesso às áreas técnicas nos Serviços desconcentrados deve apenas ser realizado por trabalhadores autorizados e identificados, devendo cada serviço confirmar tal autorização com a DSI;
- 3 -Compete aos dirigentes dos serviços desconcentrados da ACT verificar, ou designar quem verifique, se os sistemas existentes nas áreas técnicas se encontram em regular funcionamento e comunicar à DSI qualquer problema ou impedimento ao normal funcionamento dos sistemas existentes;
- 4 -Todos os acessos às áreas técnicas devem ser registados e todas as operações realizadas de acordo com o Procedimento de Gestão de Redes e Comunicações da ACT.
Artigo 17.º — Áreas técnicas nos Serviços Centrais e nos Serviços Desconcentrados
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021