- 1 -Os núcleos da Unidade Nacional Contra-Terrorismo, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica asseguram o apoio à prossecução das competências previstas, respetivamente, nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.
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