- 1 -A carga letiva programada de cada docente em cada ano letivo resulta do valor da carga letiva máxima após a:
- a)Subtração de um número de horas letivas semanais igual ao número de créditos horários letivos associados a atividades de gestão e/ou a atividades de investigação/extensão de especial relevância, de acordo com a tabela que consta do Anexo A;
- b)Subtração de um número de horas letivas semanais igual a um número de créditos horários letivos negativos a compensar obrigatoriamente no ano letivo seguinte, mediante proposta fundamentada do docente antes da distribuição de serviço docente, e acordo do respetivo departamento;
- c)Subtração de um número de horas letivas semanais igual ao número de créditos horários letivos equivalentes a orientações terminadas no ano letivo anterior, de acordo com a tabela do Anexo A.
- d)Adição de um número de horas letivas semanais igual ao valor absoluto do número de eventuais créditos horários letivos negativos acumulados pelo docente no ano anterior;
- e)Adição de um número de horas letivas semanais de forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente desde que haja acordo do docente e do respetivo departamento;
- f)Subtração ou adição de um número de horas letivas semanais, para os docentes de carreira, função dos resultados da avaliação do desempenho no que se refere exclusivamente às componentes de Investigação/Extensão, nos termos previstos na tabela do Anexo A.
- 2 -Em caso algum a soma da redução à carga letiva máxima resultante da aplicação das alíneas c) a f) do ponto anterior poderá exceder as 3 horas semanais.
- 3 -Caso o docente disponha de créditos horários letivos acumulados positivos, e a distribuição de Serviço Docente do Departamento o permita, poderá recorrer à utilização destes créditos para reduzir a sua carga letiva programada, devendo para tal manifestar essa intenção antes da distribuição do serviço docente.
- 4 -A carga letiva programada não poderá ser superior à carga letiva máxima, exceto por efeito do previsto em 1.d., no contexto de compensações interanuais, acordadas com o docente no ano letivo imediatamente anterior.
- 5 -Para os docentes que se encontrem em licença sabática ou em dispensa de serviço docente, a carga letiva programada é igual a zero durante o período correspondente.
Artigo 4.º — Carga letiva programada
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022