- 1 -Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no caso em que não esteja definido contratualmente o valor da carga letiva máxima dos docentes especialmente contratados, considera-se o número de horas semanais resultante da percentagem de contratação do docente tendo como base uma média anual de 12 horas semanais para uma contratação a 100 %.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, na ausência de deliberação do Diretor, considera-se que o valor máximo da taxa de esforço é de oito.
- 3 -Os anexos A e B definem, respetivamente, o número de créditos horários letivos anuais para diferentes tipos de atividades e a metodologia de cálculo de alunos ETI, docentes padrão e indicadores conexos.
- 4 -A alteração do Anexo A e da tabela integrada no ponto 4 do Anexo B não constitui uma revisão do presente regulamento, fazendo-se por despacho do Diretor, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Gestão.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022