O diretor nacional, por despacho fundamentado, ouvido o diretor e o coordenador de período experimental, pode fazer cessar antecipadamente o período experimental quando o Subcomissário ou o Agente manifestamente revele não possuir as competências exigidas para o conteúdo funcional da sua categoria.
Artigo 4.º — Cessação antecipada do período experimental
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026