- 1 -Em cada unidade de polícia ou estabelecimento de ensino policial onde sejam colocados os Subcomissários ou os Agentes em período experimental deve ser nomeado pelo respetivo comandante ou diretor:
- a)Um diretor de período experimental;
- b)Um coordenador de período experimental, por subunidade;
- c)Um mentor operacional de período experimental, para um máximo de dois mentorados.
- 2 -A responsabilidade pela avaliação do período experimental cabe ao coordenador de período experimental, coadjuvado pelo mentor operacional e por outros elementos da estrutura de comando com intervenção direta no enquadramento hierárquico do avaliado.
- 3 -A avaliação deve ser validada pelo diretor de período experimental, que pode, de forma fundamentada, alterar ou substituir-se ao coordenador do período experimental em caso de discordância.
- 4 -A Direção Nacional da PSP pode emitir orientações complementares quanto à composição e funcionamento da estrutura avaliadora.
Artigo 6.º — Responsáveis pela avaliação
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