- 1 -Os candidatos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:
- a)Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;
- b)Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
- i)podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;
- ii)as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Terem âmbito nacional;
Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir;
- iii)as provas de ingresso podem ainda ser substituídas por exames elaborados pela ESHTE com conteúdos programáticos sobre os quais incidem as provas de ingresso nacionais.
- 2 -Para os países constantes da tabela em Anexo, são indicadas as provas que são aceites na ESHTE em substituição das provas de ingresso nacionais, valendo a classificação final obtida pelo candidato nessas provas.
- 3 -As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
- 4 -As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidas no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
- 5 -Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada pela ESHTE para esse curso.
- 6 -As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 20/06/2023
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