- 1 -À DNSP compete:
- a)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
- b)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
- c)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
- d)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
- e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
- f)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
- 2 -À DNSP compete ainda exercer, no âmbito dos navios em serviço, as competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo 2.º
Artigo 3.º — Divisão de Navios em Serviço e Proteção
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019