1 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito das medidas B, C, D, H e I deste Programa as seguintes entidades:
a) Empresas industriais que comprovem ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
b) Empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria;
c) Associações industriais;
d) Associações profissionais de carácter nacional, regional ou sectorial de reconhecida representatividade e cujas acções sejam de manifesto interesse para a indústria nacional;
e) Instituições do sistema científico e tecnológico associadas a empresas e ou associações industriais, quando promovam formação para o sector industrial;
f) Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesse entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades, centros de I & D públicos e privados e instituições afins, quando promovam formação para o sector industrial;
g) Entidades que constituam nós de rede de projectos comunitários;
h) Empresas de consultadoria vocacionadas para a formação à indústria (apenas no caso da medida H).
2 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida E:
a) As entidades a definir por despacho conjunto na sequência do disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto de 1989, no que se refere à submedida E a) «Dinamização de estruturas educativas para a formação e valorização de quadros médios empresariais com perfil profissional adaptado às exigências do desenvolvimento industrial português»;
b) As instituições formais dos ensinos técnico e profissional através de processo a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Indústria e Energia, no que se refere à submedida E b) «Formação de jovens que optaram pelas vias profissionalizantes»;
c) As instituições do sistema científico e tecnológico, público e privado, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Indústria e Energia, que integrem entidades reconhecidas pelos mesmos para realização de cursos de nível pós-licenciado e em que participem empresas ou associações industriais nos domínios pré-seleccionados, através de processo a definir por despacho conjunto, no que se refere à submedida E c) «Especialização de licenciados em domínios de relevância estratégica para a modernização da indústria portuguesa».
3 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida F:
a) Empresas industriais que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades de investigação aplicada que contribuam para a melhoria dos seus processos;
b) Instituições científicas e tecnológicas ligadas ao desenvolvimento industrial.
4 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida G as entidades previstas no n.º 4 do Despacho conjunto n.º 99/85, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 7 de Agosto de 1985.
5 - As acções integradas no âmbito da medida J serão desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), na sua qualidade de organismo implementador do Programa.