Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºApreciação e decisão

Vigente desde: 02/03/2001
1 -A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA.
2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2001