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Artigo 13.ºObrigações dos promotores

Vigente desde: 02/03/2001
a)Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo protocolo de atribuição dos apoios;
b)Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo e completar essa execução no prazo previsto no cronograma do projecto;
c)Apresentar ao IFADAP um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira da componente do projecto prevista na alínea a) do artigo 12.º no prazo de um ano a contar da sua conclusão;
d)Durante pelo menos cinco anos, apresentar ao gestor relatórios anuais relativos à execução da componente do projecto prevista na alínea b) do artigo 12.º;
e)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;
f)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g)Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
h)Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i)Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento num prazo de seis anos a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
j)Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2001