Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºCondições de acesso

Vigente desde: 02/03/2001
1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
a)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;
b)Dispor de contabilidade actualizada nos termos legais;
c)Demonstrar deter mérito técnico e científico na investigação haliêutica ou apresentar acordo com entidade de investigação de reconhecido mérito nas ciências do mar.
2 -Os projectos devem reunir as seguintes condições:
d)Estar garantida a cobertura financeira do projecto;
e)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e de ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2001