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Artigo 11.ºNatureza e montantes dos apoios

Vigente desde: 02/03/2001
1 -O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.
2 -No caso de projectos de interesse colectivo apresentados por organizações de produtores e associações de armadores ou de pescadores, a comparticipação do promotor poderá ser reduzida nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 13.º

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