1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos previstas no n.º 2 do artigo 6.º competem à DGPA.
2 -A apreciação económica prevista no n.º 4 do artigo 6.º compete ao IFADAP.
3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.