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Artigo 13.ºCompetências

Vigente desde: 10/04/1999
1 -São competências da assembleia de escola:
a)Eleger os vogais da mesa da assembleia de escola;
b)Submeter à tutela, de acordo com os resultados eleitorais, a homologação da eleição do presidente do conselho directivo;
c)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
d)Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEnfFG, bem como os planos de desenvolvimento plurianuais;
e)Apreciar e aprovar os planos de actividades que lhe forem presentes pelo conselho directivo;
f)Apreciar e aprovar os relatórios anuais de execução;
g)Propor à tutela a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas da Escola, sob proposta fundamentada do conselho directivo;
h)Propor à tutela a criação, alteração ou extinção de cursos;
i)Pronunciar-se sobre a política de contratação de pessoal não docente;
j)Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;
l)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola, que lhe forem presentes pelo conselho directivo;
m)Iniciar, se necessário, quatro anos após a data da publicação dos Estatutos ou da respectiva revisão, o processo de revisão dos Estatutos;
n)Iniciar, a qualquer tempo, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola, o processo com vista à revisão dos Estatutos.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a assembleia de escola tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da ESEnfFG, da competência do conselho directivo, desde que fundamentadamente seja requerida por escrito e desde que o acesso à referida informação não viole o direito à privacidade individual nem fira a deontologia profissional.
3 -A reprovação dos planos de actividades e relatórios referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 obrigam à apresentação de novos planos no prazo máximo de 22 dias úteis.

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