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Artigo 17.ºCompetências

Vigente desde: 10/04/1999
1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfFG, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 -Ao conselho directivo compete, designadamente:
a)Aprovar o seu regulamento interno;
b)Preparar e propor à assembleia de escola o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfFG, com base nos planos apresentados pelas componentes da estrutura interna e consolidados, para o efeito, de forma crítica;
c)Preparar e propor à assembleia de escola o plano de actividades, consolidado de forma crítica, bem como o respectivo projecto de orçamento em articulação com o conselho administrativo;
d)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfFG;
e)Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfFG e do respectivo orçamento e fazer o relatório para ser presente à assembleia de escola;
f)Aprovar normas regulamentadoras com vista ao bom funcionamento da ESEnfFG;
g)Propor à assembleia de escola a criação, alteração e extinção de unidades orgânicas;
h)Nomear os coordenadores dos departamentos;
i)Recrutar e contratar, sob parecer do conselho científico, pessoal docente;
j)Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
l)Elaborar e aprovar o calendário escolar, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
m)Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
n)Elaborar relatórios globais de execução dos programas da ESEnfFG e fazer observar, por parte dos departamentos e unidades de apoio, a elaboração de relatórios de execução parcelares;
o)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
p)Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado em matéria de regime disciplinar aplicável aos estudantes, ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é da competência do conselho directivo o exercício da acção disciplinar aos estudantes.
3 -Ao presidente do conselho directivo são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências de presidente de instituto politécnico, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, competindo-lhe entre outras:
4 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.
5 -O presidente é coadjuvado, em matéria predominantemente administrativa ou financeira, por um secretário, nos termos da legislação em vigor.

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