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Artigo 50.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 10/04/1999
1 -O conselho directivo elabora e publica, até quatro dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.
2 -Será aberto um prazo de reclamações de, pelo menos, três dias úteis.
3 -O conselho directivo julgará as reclamações e mandará corrigir em conformidade, no prazo máximo de três dias úteis.
4 -Uma vez efectuadas essas correcções, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999