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Artigo 51.ºMarcação de eleições

Vigente desde: 10/04/1999
1 -Compete ao conselho directivo a marcação das eleições para a assembleia de escola, conselho directivo e conselho pedagógico da ESEnfFG.
2 -As eleições deverão ocorrer entre o 30.º e o 45.º dias úteis após o início do ano lectivo.
3 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta divulgação prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.

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Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999