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Artigo 52.ºListas concorrentes

Vigente desde: 10/04/1999
1 -As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente do conselho directivo até 10 dias úteis antes da data fixada para a sua realização.
2 -As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a 50% dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.
3 -As listas devem ser subscritas por 10% do número de elementos do respectivo corpo eleitoral, devendo o conselho directivo fazer publicar, conjuntamente com os cadernos eleitorais, o número efectivo de subscritores exigidos por corpo para cada acto eleitoral.
4 -As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu mandatário junto da comissão eleitoral.
5 -O conselho directivo verificará, até ao dia limite para apresentação das candidaturas, a sua regularidade, comunicando ao respectivo mandatário a aceitação ou a existência de irregularidade, a qual terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.

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Vigente desde: 10/04/1999