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Artigo 56.ºCompetência da mesa de voto

Vigente desde: 10/04/1999
a)Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;
b)Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos, à conversão destes em mandatos para os lugares dos órgãos de gestão, de acordo com as regras definidas nos presentes Estatutos para cada órgão de gestão, e à celebração de uma acta, a enviar imediatamente ao conselho directivo, na qual constarão os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999