Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.ºApuramento final e homologação

Vigente desde: 10/04/1999
1 -Compete ao conselho directivo proceder ao apuramento final dos resultados e mandar afixá-los no prazo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas, depois de decidir sobre protestos lavrados em acta.
2 -Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório no qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos ou ocorrências relevantes, considerando-se homologados os resultados da eleição, excepto no que se refere à eleição do presidente do conselho directivo, a qual carece de homologação da tutela. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999