1 -Os mandatos para os diferentes órgãos de gestão poderão ser renovados até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
2 -Os mandatos por inerência caducam quando cessem as funções que os originaram.
3 -O mandato inicia-se no 1.º dia útil do ano civil seguinte ao da eleição e cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
4 -O mandato pode, no entanto, cessar antecipadamente por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
5 -Os membros dos órgãos eleitos gozam do direito a renúncia ao respectivo mandato, sob condição de:
a)Se forem membros de órgão de gestão, comunicarem a renúncia, por escrito, ao presidente do órgão respectivo;
b)Se forem titulares de cargos de órgãos singulares eleitos, comunicarem a renúncia, por escrito, ao plenário do órgão que os elegeu.
6 -Para o caso da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na lista apresentada, podendo, caso seja necessário, recorrer-se aos respectivos suplentes.
7 -A convocação do substituto previsto no número anterior compete ao presidente do órgão em causa e deverá ter lugar no período que medeia entre a renúncia e a realização de nova reunião.
8 -No caso da renúncia prevista na alínea b) do n.º 5, será marcado novo período eleitoral nos moldes previstos nestes Estatutos e num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da apresentação da renúncia.
9 -Perdem o mandato todos os que no decurso do mesmo:
c)Percam a qualidade por que foram eleitos;
d)Ultrapassem o limite de faltas estipulado no regulamento do respectivo órgão de gestão.
10 -As vagas criadas nos órgãos de gestão da ESEnfFG, em resultado da cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelas formas previstas nestes Estatutos.
11 -Os membros investidos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.