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Artigo 10.ºEleições

Vigente desde: 20/07/2021
1 -Todos os órgãos de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI - com exceção do Conselho de Gestão, do senado e dos conselhos administrativos - são eleitos por voto secreto.
2 -A eleição dos membros dos órgãos colegiais é feita através da votação em listas que devem ser sempre constituídas por um número de elementos efetivos igual ao número de lugares efetivos que se pretendam preencher e um número de elementos suplentes entre 20 % a 100 % dos lugares efetivos, valor arredondado à unidade superior.
3 -O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.
4 -Os órgãos de governo e de gestão colegiais do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do Conselho Geral e do conselho de UOE, para presidente do Instituto Politécnico e presidente das UOE, respetivamente.
5 -Salvo disposição em contrário destes estatutos, as eleições para os órgãos colegiais de governo e de gestão do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas UOE e UOI iniciam-se através de despacho do presidente do respetivo órgão, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas.
6 -Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições no Instituto Politécnico de Coimbra e nas suas UOE e UOI devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
7 -O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
a)O órgão para o qual se faz a eleição;
b)Os membros a eleger;
c)Os eleitores;
d)Os elegíveis;
e)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
f)O local e horário da votação;
g)A legislação e regulamentos aplicáveis.
8 -Os membros eleitos para os órgãos de governo e de gestão colegiais cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
9 -Para efeitos do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.
10 -As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.
11 -Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
12 -Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
13 -Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
14 -A eleição para os órgãos de governo e de gestão das UOE e UOI são homologadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
15 -Os membros dos órgãos de governo e de gestão das UOE e UOI são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
16 -O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode delegar no presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos. CAPÍTULO II Autonomia e normas gerais de gestão

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