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Artigo 6.ºCooperação entre instituições

Vigente desde: 20/07/2021
1 -O Instituto Politécnico de Coimbra pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 -As UO do Instituto Politécnico de Coimbra podem, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
3 -O Instituto Politécnico de Coimbra e as suas UO podem, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do Instituto Politécnico de Coimbra e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
5 -Todos os acordos estabelecidos nos termos dos pontos 2 e 3 deste artigo que não tiverem sido assinados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral.
6 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e de recursos, o Instituto Politécnico de Coimbra poderá estabelecer, nos termos da lei e na sequência de proposta aprovada e regulamentada pelo Conselho Geral, depois de ouvidas as UO, consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação.
7 -O Instituto Politécnico de Coimbra e as suas unidades orgânicas podem estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.

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