Os dirigentes previstos nos artigos 36.º e 84.º dos presentes estatutos que se encontrem em funções a data da entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se equiparados a cargo de direção superior de 2.º grau, até cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 90.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/07/2021
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