1 -Constituem o conselho geral do Instituto:
a)O presidente;
b)Os vice-presidentes;
c)Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas no Instituto;
d)O administrador do IPL;
2 -A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes e funcionários e de um ano para estudantes e representantes da comunidade.
3 -Os elementos referidos no n.º 1.3 do n.º 1 do presente artigo são eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt; na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.
4 -Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo são indicados por cada escola, segundo as regras referidas no n.º 9 do artigo 11.º, sob proposta da assembleia de representantes.
5 -O conselho geral considera-se constituído logo que eleitos ou designados 50% dos membros designáveis e elegíveis.
6 -O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.