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Artigo 16.ºAdministrador

Vigente desde: 01/09/2004
1 -Para coadjuvar o presidente e os vice-presidentes em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.
2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO II Conselho geral

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