1 -Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
a)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
b)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
c)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
d)Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
e)Propor, ao presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
2 -As áreas de avaliação referidas na alínea a) do número anterior podem, designadamente, abranger:
a)Unidades orgânicas;
b)Cursos;
c)Departamentos ou áreas científicas;
d)Procedimentos pedagógicos;
e)Docentes nas áreas que não sejam da competência do conselho científico ou do conselho pedagógico;
f)Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
g)Serviços;
h)Impacto de IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.