1 -O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
2 -Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.
3 -As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
SECÇÃO VII
Fiscal único