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Artigo 29.ºDesignação, mandato e remuneração

Vigente desde: 01/09/2004
1 -O fiscal único é nomeado por despacho do presidente do IPL, ouvido o conselho geral, de entre revisores oficiais ou sociedades de revisores oficiais de contas, se outra forma de recrutamento não for determinada por norma legal imperativa.
2 -O mandato tem a duração de três anos.
3 -No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
4 -A remuneração do fiscal único é a que resultar de norma legal aplicável ou, na sua falta, será fixada pelo conselho geral sob proposta do presidente do IPL.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004