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Artigo 32.ºÓrgãos da escola

Vigente desde: 01/09/2004
1 -São órgãos da escola:
a)A assembleia de representantes;
b)O conselho directivo;
c)O conselho científico;
d)O conselho pedagógico;
e)O conselho consultivo;
f)O conselho administrativo.
2 -Por deliberação da assembleia de representantes tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a escola pode em substituição dos conselhos directivo, científico e pedagógico optar pela estrutura de director e ou conselho científico-pedagógico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas àqueles órgãos.
3 -As escolas poderão ainda dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

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