Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºProcesso eleitoral

Vigente desde: 01/09/2004
1 -A eleição é feita por lista de corpos a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.
2 -O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004