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Artigo 70.ºPatrimónio das escolas

Vigente desde: 01/09/2004
1 -O património das escolas inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.
2 -No uso da autonomia administrativa e financeira as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos. SECÇÃO IV Estatutos das escolas

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004