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Artigo 71.ºAprovação dos estatutos

Vigente desde: 01/09/2004
1 -Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias (de calendário) posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia, com a seguinte composição:
a)O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
b)O presidente do conselho directivo e o director ou o presidente da comissão instaladora;
c)O presidente do conselho científico;
d)O presidente do conselho pedagógico;
e)O presidente da associação de estudantes;
f)O secretário ou o funcionário administrativo da categoria mais elevada;
g)Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
h)Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
i)Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
j)Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto nas alíneas g) ou h), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h) ou g).
3 -Nos casos em que os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 coincidam, total ou parcialmente, estes optam pela representação de um dos órgãos, devendo os órgãos não representados eleger o seu representante, tendo-se presente que o elemento referido na alínea b) representa sempre o órgão indicado nesta alínea.
4 -Compete às comissões instaladoras ou directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
5 -A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos da escola.
6 -A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos. SUBCAPÍTULO II Serviços de acção social

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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