1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
2 -Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelos serviços centrais e pelas diversas unidades orgânicas.
3 -Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.
4 -A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas; no caso da revisão dos quadros do pessoal docente, deverá ainda ser ouvido o conselho científico.
5 -O pessoal docente e não docente em serviço no IPL e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.