Saltar para o conteudo principal

Artigo 79.ºEleições para o primeiro colégio eleitoral e primeiro presidente do IPL

Vigente desde: 01/09/2004
1 -As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 90 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 -No que diz respeito às escolas ainda em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 11.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.
3 -A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
4 -Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004