1 - Cada Parte Contratante compromete-se a tomar as medidas de colaboração mais apropriadas, segundo as necessidades, de forma a garantir que a circulação internacional dos bens arqueológicos de modo algum prejudique a protecção dos interesses culturais e científicos ligados a tais bens.
2 - Cada Parte Contratante compromete-se, em especial:
a) No que respeita a museus ou outras instituições similares, cuja política de aquisição está sujeita ao controle do Estado, a tomar as medidas necessárias para evitar que aquelas entidades adquiram bens arqueológicos de que se suspeite, com fundamento num motivo preciso, provirem de escavações clandestinas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais;
b) No que respeita a museus ou outras instituições similares situados no território de uma Parte Contratante cuja política de aquisições não está sujeita ao controle do Estado:
i) A transmitir-lhes o texto da presente Convenção; e
ii) A não poupar esforços para obter a adesão dos referidos museus e instituições aos princípios expressos no parágrafo precedente;
c) A restringir, tanto quanto possível, por meio de uma acção educativa, de informação, de vigilância e cooperação, a circulação dos bens arqueológicos de que se suspeite, com fundamento num motivo preciso, provirem de escavações clandestinas ou de subtracção fraudulenta de escavações oficiais.