- 1 -Durante o período de instalação, as escolas regem-se por estatutos provisórios aprovados pelo conselho geral, excecionando-se a aplicação do disposto nos presentes Estatutos no que diz respeito à estrutura orgânica bem como naquilo que for incompatível com o regime de instalação, nomeadamente o preceituado no artigo 15.º e no artigo 30.º
- 2 -As escolas em regime de instalação entram em funcionamento após a publicação dos seus estatutos provisórios.
- 3 -As competências de todos os órgãos das escolas previstos nos presentes Estatutos que não sejam atribuídas a nenhum órgão criado no regime de instalação são atribuídas à comissão instaladora nomeada pelo presidente do IPB.
- 4 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino, ocorrendo a sua cessação com a tomada de posse do diretor nos termos dos presentes Estatutos.»
314901346
Artigo 88.º-A — Escolas em regime de instalação
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Referências (2)
- Artigo 15.º
- Artigo 30.º