- 1 -A orientação do estágio cabe ao júri nomeado para o efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços da Direcção-Geral.
- 2 -Compete aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários irão desenvolver a sua actividade fornecer-lhes as informações adequadas, fazer-lhes as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e atribuir-lhes uma classificação de serviço.
- 3 -É da competência exclusiva do júri, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolveram a sua actividade, a atribuição da classificação de serviço final.
Artigo 4.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 03/01/1994
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Em vigor desde 03/01/1994