Ao director-geral dos Espectáculos e das Artes caberá a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe foi presente para homologação.
Artigo 9.º — Homologação
Vigente desde: 03/01/1994
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Em vigor desde 03/01/1994