- 1 -O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.
- 2 -São critérios de avaliação, designadamente:
- a)O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
- b)A realização dos objetivos estabelecidos;
- c)A eficiência da gestão administrativa e financeira;
- d)A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
- e)Os movimentos de pessoal docente e não docente;
- f)A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Os graus académicos e diplomas conferidos;
- h)A empregabilidade dos seus diplomados;
- i)A qualidade e impacto das atividades e projetos de investigação e desenvolvimento;
- j)A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;
- k)A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas;
- l)Outros elementos definidos na legislação em vigor.
- 3 -O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas atividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 47.º e 48.º dos presentes estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 4 -São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com a atuação da instituição, designadamente:
- a)O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
- b)A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
- c)A estratégia adotada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
- d)A atividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
- e)A cooperação internacional;
- f)A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
- g)A eficiência de organização e de gestão;
- h)As instalações e o equipamento didático e científico;
- i)Os mecanismos de ação social.
- 5 -São parâmetros de avaliação das atividades pedagógicas e científicas relacionados com os resultados decorrentes da atividade da instituição, designadamente:
- a)A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;
- b)A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
- c)A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
- d)A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;
- e)O sucesso escolar;
- f)A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
- g)A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;
- h)O contacto dos estudantes com atividades de investigação desde os primeiros anos;
- i)A valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;
- j)A integração em projetos e parcerias nacionais e internacionais;
- k)A prestação de serviços à comunidade;
- l)O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;
- m)A ação cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;
- n)A captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida;
- o)A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.
- 6 -O IPCA alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
- 7 -Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
- 8 -O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
Artigo 10.º — Avaliação e acreditação
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019