- 1 -O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
- 2 -O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, por proposta da associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos 5 anos de experiência docente no ensino superior.
- 3 -Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
- b)Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
- c)Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
- e)Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
- f)Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
- g)Elaborar relatório anual da atividade realizada;
- h)Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
- 4 -As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com os conselhos técnico-científico, com os diretores das escolas, com os diretores dos cursos, com a associação académica e com os serviços do IPCA, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
- 5 -O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
- 6 -As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
- 7 -O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 8 -O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.
- 9 -O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
- 10 -No caso de o provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.
Artigo 49.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019