- 1 -As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do diretor.
- 3 -As escolas dispõem de estatutos próprios.
- 4 -A elaboração dos estatutos é da competência do diretor da escola, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.
- 5 -Os estatutos são aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.
Artigo 52.º — Autonomia administrativa e estatutária
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019