- 1 -O IPCA e as suas unidades orgânicas e órgãos estão sujeitos ao direito e à lei, ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, aos estatutos da Fundação IPCA e aos demais regulamentos e normas aplicáveis fixados pelos órgãos competentes.
- 2 -As normas estatutárias, enquanto normas fundamentais da organização interna e do funcionamento do IPCA com inteira autonomia, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucionalmente e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de hierarquia superior.
- 3 -Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos estatutos do IPCA e da fundação, bem como da lei, o IPCA, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.
- 4 -O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 5 -No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 6 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pública pelos interessados durante o período de um mês, publicitada no Diário da República e no site da internet da instituição.
Artigo 80.º — Fontes normativas e autonomia
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019