- 1 -O montante total da presente subvenção não pode ultrapasar 15 milhões de euros.
- 2 -Caso o somatório dos montantes a atribuir a cada beneficiário ultrapasse o limite financeiro previsto no número anterior, é efectuado um rateio proporcional.
Artigo 2.º — Limite financeiro
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005