- 1 -A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Geral cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
- 3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral.
- 4 -Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada de acordo com as seguintes regras:
- a)Para os membros eleitos, a substituição será assegurada pelo elemento não eleito que obteve mais votos na lista a que pertencia o membro e assim sucessivamente;
- b)Para os membros cooptados, a substituição será assegurada por escolha de uma nova personalidade externa, por maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral, em reunião expressamente convocada pelo presidente para o efeito e em que apenas participarão os membros eleitos em efetividade de funções, sendo a reunião presidida por um dos membros eleitos a designar na reunião.
Artigo 25.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025