- 1 -As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a elaborar pelo Reitor, ouvido o Senado, do qual constarão, nomeadamente, os procedimentos de apreciação da atividade e de criação, extinção e fusão.
- 2 -As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à Unidade Orgânica ou unidades orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.
- 3 -Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 60.º, embora possa colaborar noutras.
- 4 -Excecionalmente, um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.
- 5 -Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, um plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais.
Artigo 62.º — Regulamentos
Vigente desde: 29/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2025