- 1 -A calendarização da realização dos exames finais nacionais encontra-se fixada no Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que determina o calendário de provas e exames.
- 2 -As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário, incluindo as provas referidas no n.º 4 do artigo 14.º, realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola, definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 17.º — Calendarização das provas
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021